Receitas Médicas na Investigação Penal: Reserva de Jurisdição e Renovação da Prova no RHC 150.603/STJ
Receitas Médicas na Investigação Penal: Reserva de Jurisdição e Renovação da Prova no RHC 150.603
O Ministério Público do Paraná expediu ofícios a todas as farmácias de Assis Chateaubriand e requisitou, conforme o relatório do acórdão, cópia das receitas médicas de todos os pacientes do município no período de um ano. Os receituários embasaram o pedido de busca e apreensão e a denúncia por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça {STJ] examinou a origem dos dados no RHC 150.603/PR.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SIGILO DE DADOS PROFISSIONAIS. FARMACÊUTICOS. FORNECIMENTO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. O sigilo profissional constitui garantia constitucional expressa, assegurada a todos, dispondo o art. 5º, inciso XIV, da Constituição que "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."
2. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais, bem como as provas derivadas das ilícitas (art. 157 e § 1º - CPP)
3. A recorrente, denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, busca a anulação das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados médicos, fornecidos pelas farmácias do município de Assis Chateaubriand/PR (cópia de todas as receitas médicas dos pacientes nele residentes), sem autorização judicial prévia, por determinação direta do Ministério Público do Estado.
4. Verificando-se que a denúncia em desfavor da recorrente está lastreada em prova produzida em descompasso com tais orientações, sem autorização judicial prévia para sua entrega para fins de investigação penal, exsurge evidente a ocorrência do constrangimento ilegal, devendo ser declarado tal de prova elemento ilícito, bem como os dele decorrentes.
5. Foi aduzido que, propiciados os elementos de prova ao MP, "assim que identificados indícios da prática de crimes de tráfico e associação, foram viabilizados os devidos mandados de busca e apreensão para melhor apuração dos fatos, e tais instrumentos foram devidamente chancelados por decisão judicial fundamentada", o que não sana a ilegalidade original cometida pela requisição direta do Ministério Público.
6. Recurso provido. Anulação das provas obtidas mediante requisição do Ministério Público sem autorização judicial (prova ilícita) e da provas delas decorrentes.
O Que a Sexta Turma Decidiu
Em 14/12/2021, a Sexta Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso em habeas corpus, sob a relatoria do Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª Região]. O julgamento começou em 09/11/2021, quando o relator votou pelo provimento e o Min. Rogerio Schietti Cruz pediu vista. O acórdão foi publicado no DJe de 17/12/2021 [aqui]. A ConJur noticiou o julgamento em 22/01/2022.
A ementa extrai dois enunciados: [a] O sigilo profissional integra as garantias constitucionais [CR, art. 5º, XIV]; e [b] A prova obtida em violação à norma constitucional ou legal e a prova derivada são inadmissíveis [CPP, art. 157 e § 1º]. O dispositivo do julgado anula as provas obtidas por requisição do Ministério Público sem autorização judicial e as delas decorrentes. A Pesquisa Pronta do STJ cataloga o julgado sob o título "Informações médicas. Quebra de sigilo. Autorização judicial prévia".
Fundamento Constitucional e Titularidade do Sigilo
O relator ancora a garantia no art. 5º, XIV, da CR e afirma que o sigilo alcança o médico e o farmacêutico. A quebra do segredo exige interferência judicial prévia e fundamentada.
"XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" [CR, art. 5º, XIV]
O texto do inciso nomeia o sigilo da fonte. Duas normas constitucionais do art. 5º, XIV, da CR asseguram o dado de saúde por outra via: [a] o inciso X, que declara invioláveis a intimidade e a vida privada; e [b] o inciso LXXIX, que assegura o direito à proteção de dados pessoais nos meios digitais. A EC 115/2022 acrescentou o inciso LXXIX após o julgamento.
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
"LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais." [CR, art. 5º, X e LXXIX]
A escolha do inciso define o titular da garantia. A decisão que recebeu a denúncia, reproduzida no acórdão, afirmou que o sigilo médico-paciente protege o paciente e deixa sem proteção o médico que o invoca para acobertar um crime. O disposto no inciso X coloca o paciente como titular, enquanto o inciso XIV coloca o profissional como destinatário de um dever. O voto do relator cita o inciso XIV e resolve a questão pela exigência de ordem judicial, solução que serve às duas leituras.
Receita Médica e Prontuário
O TJPR dividiu-se quanto à natureza da receita. A maioria afirmou que o receituário descreve medicamento que pode servir a diversas finalidades e difere do prontuário, que reúne o estado clínico colhido na anamnese. O voto vencido tratou a receita como parte do prontuário, atribuiu à farmácia o dever legal de guarda em livros de registro de receituário sob a Lei 5.991/1973 e invocou o dever de sigilo do farmacêutico. O relator reproduz as duas posições e conclui pela necessidade de autorização judicial prévia, sem formular tese própria sobre a equiparação entre receita e prontuário.
A tabela organiza as posições registradas no acórdão.
Posição | Fundamento Registrado no Acórdão | Efeito da Requisição Direta |
|---|---|---|
TJPR, maioria | Receituário difere de prontuário; inexiste norma que atribua sigilo à receita e exija autorização judicial; requisição do Ministério Público fora da reserva de jurisdição | Validade da requisição |
TJPR, voto vencido | Receita integra o prontuário; sigilo do médico e do farmacêutico; dever de guarda em livros de registro | Nulidade da prova e das derivadas |
STJ, relator | Art. 5º, XIV, da CR; sigilo alcança médico e farmacêutico; quebra por decisão judicial prévia e fundamentada | Nulidade da prova e das derivadas [art. 157 e § 1º do CPP] |
STJ, voto-vista | Adesão ao relator; dado estático e repetível admite renovação do ato | Nulidade, com renovação por decisão judicial fundamentada |
A Busca e Apreensão e a Prova Derivada
O acórdão registra que o Ministério Público pediu mandados de busca e apreensão ao identificar indícios nas receitas e que o juízo os deferiu em decisão fundamentada. O relator afirma que a ordem judicial posterior não sana a ilegalidade da requisição original [ementa, item 5].
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
"§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."
"§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." [CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º, com a redação da Lei 11.690/2008]
O art. 157, § 1º, do CPP exige o exame de dois pontos antes de preservar a prova derivada: o nexo de causalidade e a fonte independente. Os receituários embasaram o pedido de busca e apreensão, segundo o voto vencido do TJPR reproduzido pelo relator, o que estabelece o nexo. A ordem judicial fundada na prova ilícita herda o vício, pois a prova ilícita compõe o fundamento do pedido. A fonte independente exige apuração capaz de alcançar o fato por trilha própria. O acórdão examina a derivação do vício de origem, sem identificar trilha investigativa autônoma.
Renovação do Ato no Voto-Vista
O Min. Rogerio Schietti Cruz acompanhou o relator e acrescentou que a anulação deixa aberta a reutilização das provas por renovação do ato, desde que decisão judicial fundamentada autorize o acesso às receitas. O voto-vista separa dois tipos de fonte. O fenômeno transitório, como a interceptação telefônica, esgota-se no momento em que ocorre. A informação estática e repetível, como dados bancários, dados fiscais e receitas, permanece disponível na origem e admite novo acesso lícito. O voto invoca a Rcl 36.734/SP [Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 22/02/2021] e a lição de Thiago A. Pierobom de Ávila sobre a descontaminação posterior do ato viciado.
A certidão de julgamento registra a adesão dos Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz ao voto-vista. A Turma deu provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Duas questões permanecem para a instância de origem. A primeira: a renovação alcança a reintrodução do dado estático ou cura as provas derivadas produzidas, como a busca e apreensão e a denúncia? A ementa anula as derivadas; o acréscimo admite reutilização por novo ato, sem definir o efeito do novo ato sobre a cadeia de derivação. A segunda: a decisão que autorizar a nova requisição precisa delimitar o objeto, o período e as pessoas. O ato original abrangeu os pacientes do município no período de um ano, conforme o relatório; o acórdão silencia sobre a proporcionalidade da extensão.
Requisição Direta, Dados Cadastrais e Dados de Saúde
A posição favorável à validade da requisição invoca o poder investigatório do Ministério Público, o art. 8º da LC 75/1993, o art. 26 da Lei 8.625/1993 e a Resolução 13/2006 do CNMP, conforme a decisão de recebimento da denúncia reproduzida no acórdão. O CPP contém duas normas de requisição direta que o Ministério Público pode invocar.
"Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los."
"Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos." [CPP, arts. 47 e 13-A, o art. 13-A com a redação da Lei 13.344/2016]
O art. 13-A autoriza a requisição direta de dados e informações cadastrais nos crimes enumerados, entre os quais o tráfico de drogas não figura. A receita médica contém dados de saúde, de categoria diversa dos dados cadastrais. O art. 47 refere-se a autoridades e funcionários. O acórdão resolve a colisão entre o poder de requisição e o sigilo pela reserva de jurisdição, sem enfrentar a extensão do art. 47 às farmácias.
Conclusão
O RHC 150.603 estabelece que a requisição direta de receitas médicas às farmácias pelo Ministério Público exige autorização judicial prévia e fundamentada. A sanção consiste na nulidade da prova e das provas derivadas, incluindo a busca e apreensão e a denúncia que delas dependam. O voto-vista admite a renovação do ato por nova decisão judicial, o que desloca a controvérsia para o conteúdo da decisão: objeto, período, pessoas e proporcionalidade.
A fundamentação no art. 5º, XIV, da CR e a ausência de tese sobre a equiparação entre receita e prontuário deixam em discussão a titularidade da garantia e a extensão do precedente a outros documentos de saúde em poder de terceiros.
Mais uma coisa: antes de aceitar uma receita médica como elemento de investigação, a pergunta de controle é qual decisão judicial, com número e data, autorizou a entrega do documento pela farmácia.
Referências Bibliográficas
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941: Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [s. d.]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa Pronta destaca decisões sobre a quebra de sigilo profissional e o critério de aferição do valor de alçada. Brasília, DF, 16 nov. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/16112023-Pesquisa-Pronta-destaca-decisoes-sobre-a-quebra-de-sigilo-profissional-e-o-criterio-de-afericao-do-valor-de-alca.aspx. Acesso em: 25 out. 2026.
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VITAL, Danilo. STJ anula provas obtidas em acesso a receitas médicas sem autorização judicial. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 jan. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/stj-anula-provas-acesso-receitas-medicas-autorizacao. Acesso em: 25 out. 2026.
