Metadados no Processo Penal
Framework Dogmático de Metadados no Processo Penal
Espécies, Vias de Acesso, Guarda Cautelar e Filtros de Controle: Contenção do Poder Punitivo Estatal e Preservação da Higidez Procedimental
[1] Titulação Integrada
Framework Dogmático de Metadados no Processo Penal. O escopo fixa a contenção do poder punitivo estatal sobre o registro que a comunicação digital deixa e a preservação da higidez procedimental na obtenção, na guarda, na disponibilização e na valoração desse registro. O público destinatário é composto por investigadores, acusadores, defensores, peritos e julgadores.
[2] Definição e Atributos
Definição. Metadados são dados que descrevem outros dados e a comunicação que os produziu, sem reproduzir o conteúdo. A NISO Press define Metadados como informação estruturada que descreve, explica, localiza ou facilita a recuperação, o uso ou a gestão de um recurso de informação. O texto separa três tipos: descritivo, estrutural e administrativo. A Lei 12.965/2014 nomeia duas espécies: o registro de conexão [art. 5º, VI] e os registros de acesso a aplicações de internet [art. 5º, VIII].
"VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;"
"VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP."
Divergências. O instituto reúne três divergências abertas.
[1] Dados cadastrais de IP. A ementa da ADI 5.642 afirma que a expressão dados cadastrais não abrange "os dados cadastrais de usuários de IP" nem "os extratos de conexão a partir de linha ou IP". A ADI 4.906 declarou constitucional o art. 17-B da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, no limite dos dados de qualificação pessoal, filiação e endereço. A ADC 91 e as ADIs 5.059 e 5.073 tiveram o julgamento iniciado em 27/08/2026 e suspenso.
[2] Congelamento. A Sexta Turma do STJ decidiu, no HC 626.983/PR, que o pedido de guarda cautelar dispensa decisão judicial prévia. A Segunda Turma do STF anulou, no AgR no HC 222.141, provas obtidas de dados preservados sem autorização judicial, por maioria, com os votos vencidos dos Mins. André Mendonça e Edson Fachin.
[3] Tema 1.148. O STF reconheceu a repercussão geral em 28/05/2021 no RE 1.301.250, sobre a quebra de sigilo de dados telemáticos de usuários indeterminados, sem fixar tese [Tema 1.148].
Atributos. Cinco atributos delimitam o instituto.
[1] Objeto. Dado sobre a comunicação, sem o conteúdo.
[2] Espécie. Registro de conexão, registro de acesso a aplicações, dado cadastral, sinal e localização de terminal por ERB.
[3] Via de acesso. Ordem judicial para os registros [Lei 12.965/2014, art. 10, § 1º]; requisição para os dados cadastrais e para os itens da tese da ADI 5.642 [CPP, arts. 13-A e 13-B].
[4] Guarda. Prazo de 1 ano para os registros de conexão [art. 13, caput] e de 6 meses para os registros de acesso a aplicações [art. 15, caput], com guarda cautelar por requerimento [art. 13, § 2º; art. 15, § 2º].
[5] Controle judicial. Prévio para os registros e posterior para os itens da tese da ADI 5.642.
Tipos e classificações. Dois critérios classificam os Metadados. O critério da NISO Press distingue o tipo descritivo, o estrutural e o administrativo. O critério da lei distingue o registro de conexão, o registro de acesso a aplicações, o dado cadastral, o sinal, a localização de terminal por ERB e os extratos de ERB, de chamadas e de mensagens. O quadro reúne os tipos, a definição de cada um e a fonte.
Tipos de Metadados: Classificação Técnica e Legal
Aplicações. Quatro usos aparecem na investigação criminal.
[1] Reconstrução da sequência de contatos entre terminais, antes do pedido de acesso ao conteúdo.
[2] Identificação do usuário de uma linha por meio de dados cadastrais [Lei 12.965/2014, art. 10, § 3º; CPP, art. 13-A; Lei 9.613/1998, art. 17-B].
[3] Localização do terminal por sinal da estação de cobertura [CPP, art. 13-B].
[4] Delimitação temporal da comunicação pelos registros guardados.
Exceções e restrições. Quatro limites constam das fontes.
[1] O art. 13-B, § 1º, do CPP, incluído pela Lei 13.344/2016, define sinal:
"Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência."
[2] O sinal "não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial" [CPP, art. 13-B, § 2º]. O prestador fornece o sinal por período não superior a 30 dias, renovável uma vez. Período superior exige ordem judicial.
[3] A requisição direta do sinal ocorre com comunicação imediata ao juiz quando não houver manifestação judicial em 12 horas [CPP, art. 13-B, § 4º].
[4] A requisição de localização em tempo real por ERB limita-se aos crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do CPP, conforme a tese da ADI 5.642. O art. 17-B da Lei 9.613/1998 alcança os dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.
[3] Em Linguagem Simples
Significado. Metadados mostram quem se comunicou com quem, quando, por qual aparelho e de onde [de qual lugar: origem]. A mensagem fica fora do conjunto. O envelope de uma carta serve de analogia: o remetente, o destinatário e o carimbo do correio correspondem aos Metadados; a folha escrita dentro do envelope corresponde ao conteúdo.
Existência no Estado Democrático de Direito. O Estado investiga com o registro que a vida digital deixa. A lei separa o registro do conteúdo e fixa uma via de acesso para cada espécie. A ordem judicial, o prazo de guarda e a cadeia de custódia limitam a atuação do Estado sobre o registro.
Impacto sobre a liberdade e as garantias do arguido. A via de acesso errada contamina a prova. O CPP, art. 157, torna inadmissível a prova ilícita e determina o desentranhamento. A Segunda Turma do STF anulou provas obtidas de dados preservados sem ordem judicial [AgR no HC 222.141]. A defesa confere a espécie, a via, o prazo, o recorte e a cadeia de custódia de cada metadado juntado aos autos.
[4] Evolução Sistêmica e Matriz Teórica
A linha do tempo reúne oito marcos, de 2012 a 2026. Os marcos de 2012, 2014, 2016 e 2019 fixam o regime legal: requisição de dados cadastrais [Lei 9.613/1998, art. 17-B], reserva de ordem judicial e guarda de registros [Lei 12.965/2014], requisição de dados e de sinal [CPP, arts. 13-A e 13-B] e cadeia de custódia [CPP, arts. 158-A a 158-F, incluídos pela Lei 13.964/2019]. Os marcos de 2021 a 2026 delimitam o regime: Tema 1.148, HC 626.983/PR, AgR no HC 222.141, ADI 5.642, ADI 4.906 e as ações suspensas em 27/08/2026.
Dois polos estruturam a matriz teórica. O primeiro polo é a requisição direta pela autoridade que investiga, com controle judicial posterior [tese da ADI 5.642]. O segundo polo é a reserva de ordem judicial prévia [Lei 12.965/2014, art. 10, § 1º]. Cada marco da linha do tempo desloca o limite entre os dois polos.
Evolução Normativa e Jurisprudencial dos Metadados, de 2012 a 2026
[5] Mapa Mental Dogmático
O mapa reúne seis ramos: [1] Espécies; [2] Via de Acesso; [3] Guarda; [4] Cadeia de Custódia; [5] Vícios; [6] Divergências. Cada ramo se desdobra em folhas com o dispositivo ou o precedente que sustenta o ponto. O ramo Vícios reúne as invalidades e o ramo Divergências reúne as questões sem solução fixada pelo STF.
Mapa Mental Dogmático de Metadados no Processo Penal
[6] Conceituação Dogmática e Elementos Constitutivos
Natureza jurídica. Metadados são dados pessoais protegidos pela intimidade e pela vida privada [CR, art. 5º, X], pelo sigilo de dados [CR, art. 5º, XII] e pelo direito à proteção dos dados pessoais [CR, art. 5º, LXXIX, acrescido pela Emenda Constitucional 115/2022]. O inciso LXXIX da Constituição da República dispõe:
"é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais."
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Decreto 678/1992] acrescenta a proteção da vida privada [art. 11, 2]:
"Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação."
Elementos constitutivos. Sete elementos compõem o instituto.
[1] Objeto. Dado sobre a comunicação, sem o conteúdo.
[2] Espécie. Registro de conexão, registro de acesso a aplicações, dado cadastral, sinal e localização por ERB. A espécie define a via de acesso.
[3] Via de acesso. O art. 10, § 1º, da Lei 12.965/2014 fixa a regra para os registros:
"O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º."
Os dados cadastrais e os itens da tese da ADI 5.642 admitem requisição direta. A tese da ADI 5.642 [Plenário, j. 18/04/2024, DOU 03/09/2024] dispõe:
"São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal."
[4] Guarda. O art. 13, caput, da Lei 12.965/2014 impõe a guarda dos registros de conexão, sob sigilo, pelo prazo de 1 ano. O art. 15, caput, impõe a guarda dos registros de acesso a aplicações, pelo prazo de 6 meses, ao provedor constituído como pessoa jurídica que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos. O art. 13, § 2º, autoriza o requerimento cautelar de guarda por prazo superior:
"A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput."
O art. 13, § 4º, impõe sigilo ao provedor e fixa a perda de eficácia do requerimento:
"O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º."
O art. 13, § 3º, fixa em 60 dias, contados do requerimento, o prazo para a autoridade requerente pedir a autorização judicial de acesso. O art. 13, § 5º, separa a guarda da disponibilização:
"Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo."
O art. 15, § 2º, estende o requerimento a qualquer provedor de aplicações de internet:
"A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 13."
[5] Cadeia de custódia. O art. 158-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos que mantém e documenta o histórico cronológico do vestígio, para rastrear a posse e o manuseio, do reconhecimento ao descarte. Os arts. 158-B a 158-F regulam as etapas, a central de custódia e as consequências da quebra do rastreio.
[6] Recorte, fonte e método. O Metadado juntado aos autos traz a declaração do recorte temporal e subjetivo, da fonte e do método de extração. A defesa deve ter acesso aos dados brutos e ao método. O art. 8º, 1, da Convenção Americana e o art. 5º, LV, da CR fundamentam o acesso:
"Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
[7] Controle judicial. O controle é prévio para os registros [Lei 12.965/2014, art. 10, § 1º] e posterior para os itens da tese da ADI 5.642.
Limites de atuação dos sujeitos processuais. A autoridade policial e o Ministério Público requisitam os dados cadastrais [CPP, art. 13-A; Lei 9.613/1998, art. 17-B], requerem a guarda cautelar [Lei 12.965/2014, art. 13, § 2º] e pedem a autorização judicial em 60 dias [art. 13, § 3º]. O provedor mantém sigilo sobre o requerimento [art. 13, § 4º]. O juiz autoriza a disponibilização dos registros [art. 13, § 5º] e exerce o controle posterior das requisições da tese da ADI 5.642. A defesa examina a via, o prazo, o recorte e a cadeia de custódia [CR, art. 5º, LV].
Exigências de admissibilidade. Quatro exigências contêm o arbítrio na valoração do Metadado: [1] via de acesso prevista em lei para a espécie; [2] guarda dentro dos prazos legais e pedido judicial em 60 dias; [3] cadeia de custódia documentada; [4] recorte, fonte e método declarados, com acesso da defesa aos dados brutos. A falha em cada exigência produz a consequência fixada no quadro da seção 8.
[7] Modelos de Conflito e Divergência Interpretativa
A matriz opõe a posição eficientista, que admite a requisição direta e a guarda sem ordem prévia, à posição garantista, que exige reserva de ordem judicial, em quatro critérios: registros de conexão e de acesso, dados cadastrais, congelamento e localização por ERB e sinal. Cada posição é atribuída ao precedente que a sustenta.
Modelos de Conflito e Divergência Interpretativa sobre Metadados
[8] Procedimento Operacional Padrão: POP Penal
O fluxo aplica cinco filtros em sequência a cada Metadado juntado aos autos. O filtro F1 confere a espécie e a via de acesso. O filtro F2 confere o congelamento e o pedido judicial em 60 dias. O filtro F3 confere a autorização judicial da disponibilização. O filtro F4 confere a cadeia de custódia. O filtro F5 confere o recorte, a fonte e o método, com acesso da defesa. A falha em cada filtro encerra o fluxo com a consequência própria. A passagem pelos cinco filtros admite o Metadado como elemento de prova, sujeito à valoração judicial.
Filtros de Controle dos Metadados: Fluxo
O quadro reúne, para cada filtro, o fundamento normativo, o vício apurável e a consequência.
Filtros de Controle dos Metadados: Quadro
[9] Glossário de Termos Sintéticos
ADC 91: ação declaratória de constitucionalidade sobre o art. 10, § 1º, da Lei 12.965/2014, com julgamento iniciado em 27/08/2026 e suspenso, relatoria do Min. Cristiano Zanin.
ADI 4.906: ação direta julgada pelo Plenário do STF em 11/09/2024, relatoria do Min. Nunes Marques, que declarou constitucional o art. 17-B da Lei 9.613/1998.
ADI 5.642: ação direta julgada improcedente pelo Plenário do STF, acórdão de 18/04/2024, que reconheceu a constitucionalidade dos arts. 13-A e 13-B do CPP e fixou tese sobre as requisições sem controle judicial prévio.
Administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP referentes ao País [Lei 12.965/2014, art. 5º, IV].
Aplicações de internet: conjunto de funcionalidades acessadas por meio de um terminal conectado à internet [Lei 12.965/2014, art. 5º, VII].
Cadeia de custódia: conjunto de procedimentos que mantém e documenta o histórico cronológico do vestígio, para rastrear a posse e o manuseio, do reconhecimento ao descarte [CPP, art. 158-A].
Caducidade do requerimento: perda de eficácia do requerimento de guarda cautelar quando o pedido de autorização judicial é indeferido ou não é protocolado em 60 dias.
Conexão à internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante atribuição ou autenticação de um endereço IP [Lei 12.965/2014, art. 5º, V].
Congelamento: expressão forense para o requerimento de guarda cautelar de registros de conexão ou de acesso a aplicações, formulado por autoridade policial, autoridade administrativa ou Ministério Público ao provedor.
Controle judicial posterior: exame, pelo juiz, de requisição de dados atendida pelo prestador sem ordem judicial prévia, previsto na tese da ADI 5.642.
Dados cadastrais: informações de qualificação pessoal, filiação e endereço do usuário de um serviço.
Endereço IP: número que identifica o terminal na internet, registrado no momento da conexão ou do uso de uma aplicação.
ERB: sigla da tese da ADI 5.642 para a estação de cobertura da telefonia móvel, cujo sinal permite situar o terminal.
Guarda cautelar: conservação dos registros por prazo superior ao legal, requerida pela autoridade ao provedor antes da ordem judicial de acesso.
Metadados administrativos: Metadados que informam como e quando o recurso foi criado e auxiliam a sua gestão [NISO Press, 2004].
Metadados descritivos: Metadados que servem à descoberta e à identificação do recurso [NISO Press, 2004].
Metadados estruturais: Metadados que indicam como objetos compostos se organizam [NISO Press, 2004].
Provedor de aplicações de internet: pessoa jurídica que oferece aplicação de internet e mantém os registros de acesso dos usuários.
Registro de conexão: conjunto de informações sobre data e hora de início e término de uma conexão, sua duração e o endereço IP do terminal.
Registros de acesso a aplicações de internet: conjunto de informações sobre data e hora de uso de uma aplicação a partir de um endereço IP.
Requisição direta: solicitação de dados formulada por membro do Ministério Público ou delegado de polícia ao prestador e atendida sem ordem judicial prévia, nos casos previstos em lei e na tese da ADI 5.642.
Sinal: posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência [CPP, art. 13-B, § 1º].
Tema 1.148: tema de repercussão geral do STF sobre a quebra de sigilo de dados telemáticos de usuários indeterminados, RE 1.301.250, sem tese fixada.
Terminal: computador ou dispositivo que se conecta à internet [Lei 12.965/2014, art. 5º, II].
[10] Referências Bibliográficas
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 03/10/1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Decreto n. 678, de 06/11/1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica]. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 27/10/2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 115, de 10/02/2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc115.htm. Acesso em: 27/10/2026.
BRASIL. Lei n. 12.683, de 09/07/2012. Altera a Lei n. 9.613, de 03/03/1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm. Acesso em: 27/10/2026.
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23/04/2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Lei n. 13.344, de 06/10/2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24/12/2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 27/10/2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 626.983/PR. Sexta Turma. Relator: Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região. Julgamento em 08/02/2022. DJe de 22/02/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2031001&tipo=0&nreg=202003003135&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20220222&formato=HTML&salvar=false. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses: edição 223: Marco Civil da Internet II: Lei n. 12.965/2014. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20223%20-%20Marco%20Civil%20da%20Internet%20II%20-%20Lei%20N%2012%20965%202014.pdf. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 91 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.059 e 5.073. Plenário. Relatores: Min. Cristiano Zanin e Min. Dias Toffoli. Sessão de 27/08/2026. Notícia: STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-discutir-limites-para-acesso-a-dados-sigilosos-em-investigacoes/. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.906. Plenário. Relator: Min. Nunes Marques. Julgamento em 11/09/2024. Notícia: Norma que autoriza MP e polícia a requisitar de telefônicas dados cadastrais de investigados é válida, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/norma-que-autoriza-mp-e-policia-a-requisitar-de-telefonicas-dados-cadastrais-de-investigados-e-valida-decide-stf/. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.642. Plenário. Acórdão de 18/04/2024. Publicado no DOU de 03/09/2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/39562959. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus 222.141. Segunda Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 06/02/2024. Notícia: STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-anula-provas-obtidas-a-partir-de-dados-preservados-em-contas-da-internet-sem-autorizacao-judicial/. Acesso em: 25/10/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.148 da repercussão geral: RE 1.301.250. Relatora: Min. Rosa Weber. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1148. Acesso em: 25/10/2026.
NISO PRESS. Understanding Metadata. [S. l.]: NISO Press, 2004. ISBN 1-880124-62-9. Disponível em: https://www.med.unc.edu/itunes/wp-content/uploads/sites/743/2018/06/UnderstandingMetadata.pdf. Acesso em: 25/10/2026.
