CNJ rejeita proposta de monitoramento de presos em tempo real pelo Ministério Público [Resolução CNJ 412/2021]
Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça rejeitou, por 9 votos a 5, a proposta de alteração da Resolução CNJ 412/2021 que permitiria ao Ministério Público o acesso direto aos dados de localização de pessoas monitoradas por tornozeleira eletrônica, inclusive em tempo real. O processo tramita sob o Ato Normativo 0007919-98.2022.2.00.0000. O conselheiro João Paulo Schoucair relatou a proposta e votou a favor da aprovação. O conselheiro e Min. Mauro Campbell Marques conduziu a rejeição.
A proposta do relator
A proposta alterava os artigos 6º e 13, § 2º da Resolução CNJ 412/2021. No artigo 6º, o texto sugerido previa que o monitoramento eletrônico, nos casos de saída antecipada ou de substituição da privação de liberdade em estabelecimento penal, com o regular cumprimento das condições impostas, poderia ser aplicado por prazo determinado, com recomendação de prazo máximo de 180 dias para reavaliação. No artigo 13, § 2º, a mudança retirava o controle judicial prévio sobre o acesso ministerial aos dados georreferenciados.
O relator sustentou que a exigência de autorização judicial impede o Ministério Público de exercer o protagonismo na fiscalização do cumprimento da pena. Os fundamentos normativos invocados foram o artigo 67 da Lei de Execução Penal, o artigo 129 da CR, as Leis 12.850/2013, 12.683/2012, 11.340/2006, 13.104/2015, 15.035/2024 e 15.358/2026 e a Resolução CNJ 662/2025. O voto citou os dados do Distrito Federal em 2025: 1.156 pessoas monitoradas, 49 prisões realizadas e a preservação da vida de todas as vítimas. O relator afirmou, ainda, a inaplicabilidade da LGPD ao caso, com base no artigo 4º, III.
A ementa
O acesso direto, irrestrito e em tempo real aos dados georreferenciais de pessoas monitoradas, sem controle judicial prévio, compromete a centralidade do judiciário na execução penal, afronta o sistema acusatório e extrapola os limites da atuação normativa do CNJ.
A ementa reúne 3 fundamentos autônomos: [a] a centralidade do Judiciário na execução penal; [b] o sistema acusatório; e [c] o limite da competência normativa do CNJ. Cada fundamento sustenta a rejeição por si só.
Os argumentos do voto condutor
Centralidade judicial. O voto de Mauro Campbell Marques define o controle da execução penal como "atribuição central, indelegável e essencial do Poder Judiciário". O monitoramento eletrônico configura, nas palavras do voto, "inequívoca restrição ambulatorial objetiva", pois impõe "limites espaciais e temporais à liberdade de locomoção". A natureza de restrição de liberdade desloca o tema para a esfera de decisão do juízo da execução.
Sistema acusatório. O voto afirma: "Não me parece compatível com o sistema acusatório admitir que o acesso irrestrito, permanente e em tempo real aos dados georreferenciais seja concedido a uma das partes do sistema processual, o Estado-Acusação, à revelia da outra parte e do próprio Judiciário." O fundamento normativo do sistema acusatório está no artigo 3º-A do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. [CPP, redação da Lei 13.964/2019]
Atribuição ministerial. Compete ao Ministério Público, segundo o voto, "requerer ao Juízo da Execução as providências que entender pertinentes". O voto recusa ao órgão a prerrogativa de "fiscalizar diretamente e sem controle jurisdicional prévio restrições ambulatoriais" e acrescenta que a CR não conferiu ao Ministério Público atribuição para atuar, "ainda que implicitamente, como instância decisória sobre a liberdade da pessoa monitorada". A redação do artigo 67 da Lei de Execução Penal, invocada pelo relator, atribui ao Ministério Público a função de fiscalizar e oficiar.
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. [Lei 7.210/1984]
Limite da competência normativa do CNJ. O voto registra a tramitação do Projeto de Lei 989/2022 no Congresso Nacional, que trata do tema. A redefinição, por resolução, do regime de acesso a dados sensíveis na execução penal "corre o risco de antecipar ou deslocar um debate que é próprio do Parlamento".
Suficiência do modelo vigente. O voto descreve o controle cotidiano do monitoramento como tarefa das Centrais de Monitoramento, vinculadas às Secretarias ou Agências de Administração Penitenciária estaduais. A resolução vigente prevê exceção para risco iminente à vida: os órgãos de segurança pública requisitam a localização em tempo real, com controle judicial posterior.
Leitura dos números do relator. Os dados do Distrito Federal, segundo o voto, "parecem demonstrar a funcionalidade do modelo atualmente em vigor". O voto conclui que não há "demonstração concreta de deficiência estrutural capaz de justificar alteração tão significativa na distribuição de competências entre os órgãos envolvidos".
Resolução 05/2017 do CNPCP. A proposta, segundo o voto, não se harmoniza com a Resolução 05/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que qualifica os dados da monitoração eletrônica como dados pessoais sensíveis, restringe o acesso a servidores autorizados e estabelece como regra o encaminhamento das solicitações para investigação criminal à autoridade judiciária competente.
Fluxo decisório. O voto formula o núcleo da questão: "A questão central não reside em ampliar o número de órgãos que acompanham o monitoramento, mas em preservar um fluxo decisório claro, no qual a fiscalização operacional permaneça a cargo das estruturas técnicas especializadas."
Os argumentos dos votos vencidos
O conselheiro Pablo Coutinho Barreto votou com o relator e apresentou sete argumentos, conforme a transcrição do acórdão.
Argumento | Fundamento indicado no voto |
|---|---|
Competência constitucional | Artigo 129 da CR: promover a ação penal pública como atribuição privativa e exercer o controle externo da atividade policial |
Fiscalização da execução | Artigos 61, III e 67 da Lei de Execução Penal; o voto cita ainda o parágrafo único do artigo 146-C da LEP como inclusão do Ministério Público na aferição dos deveres do monitorado |
Poder requisitório | Artigo 129 da CR; artigo 8º da Lei Complementar 75/1993; artigo 26 da Lei 8.625/1993 |
Afastamento da LGPD | Artigo 4º, III, "d" da Lei 13.709/2018, que exclui da lei o tratamento de dados para atividades de investigação e repressão de infrações penais |
Ausência de reserva de jurisdição | Citação de Bruno Calabrich: a Emenda Constitucional 115/2022 não criou reserva jurisdicional para o tratamento de dados pessoais |
Celeridade | A autorização judicial a cada acesso comprometeria diligências urgentes |
Proporcionalidade | A medida equilibraria proteção de dados pessoais e efetividade da justiça criminal |
A leitura do parágrafo único do artigo 146-C da LEP, que atribui ao Ministério Público a instância de aferição do cumprimento dos deveres, pertence ao voto do conselheiro Barreto. A redação original da Lei 12.258/2010, no parágrafo único, trata das consequências da violação comprovada dos deveres: regressão do regime, revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar ou advertência escrita. A redação vigente do dispositivo exige conferência no texto compilado antes de qualquer citação autoral.
A proposta flexibilizada do relator
Diante da divergência, o relator apresentou uma terceira via, com foco na Lei Maria da Penha. A versão revisada do artigo 13 previa:
§ 3º Para fins de auxílio às investigações, planejamento de operações, prevenção de delitos e realização de flagrantes, o compartilhamento dos dados com o Ministério Público, inclusive em tempo real, da pessoa monitorada com tornozeleira eletrônica, especialmente em cumprimento de pena ou de medidas cautelares impostas pela lei nº 11.340/2006, deverá ser feito mediante requisição diretamente à Central de Monitoração Eletrônica, com comunicação ao juízo competente para ato de controle judicial.
§ 4º Nas situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida e segurança, os órgãos de segurança pública e o Ministério Público poderão requisitar diretamente à Central de Monitoração Eletrônica a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente.
Os parágrafos 5º a 9º previam registros de rastreabilidade, prazo de 24 horas para comunicação ao juízo, retenção dos dados por seis meses e acesso do titular. O dispositivo final do acórdão rejeita a proposta por maioria, nos termos do voto de Mauro Campbell Marques. O acórdão mantém a redação atual da Resolução CNJ 412/2021. A sessão foi presidida pelo ministro Edson Fachin.
Onde a divergência se localiza
A divergência concentra-se em três pontos. O primeiro é a natureza do ato de acesso: o relator trata o acesso como diligência de fiscalização; o voto condutor trata o acesso como acesso a dado que expressa restrição à liberdade, sujeito a decisão judicial. O segundo é o alcance do poder requisitório do Ministério Público sobre os dados de localização armazenados pela Administração Penitenciária. O terceiro é a competência do CNJ para disciplinar o tema por meio de Resolução, enquanto tramita o Projeto de Lei 989/2022.
A proposta flexibilizada alterava o ponto de controle: o juízo receberia comunicação em até 24 horas; o controle deixaria de ser prévio. O voto condutor mantém o controle prévio como regra e reserva o controle posterior para o risco iminente à vida. A tensão aparece no dado do Distrito Federal: o relator o usa como prova da efetividade do acesso direto; o voto condutor o usa como prova do funcionamento do modelo vigente.
A questão não está pacificada. O acórdão do CNJ vincula a regulação administrativa do monitoramento; o debate legislativo e jurisdicional sobre requisição ministerial de dados de localização permanece aberto.
Conclusão
O CNJ decidiu que a localização de pessoa monitorada integra a execução da pena e permanece sob o crivo do juízo da execução. A decisão ancora a rejeição em três eixos independentes: a competência judicial sobre a execução, a estrutura acusatória do processo penal e a reserva do debate ao Parlamento. A exceção do iminente risco à vida segue em vigor, com controle judicial posterior.
Mais uma coisa: ao receber um pedido de dado de localização de pessoa monitorada, pergunte quem decide o acesso, onde fica o registro e quando o juízo da execução toma ciência. A resposta a essas três perguntas indica se o fluxo respeita a Resolução CNJ 412/2021 na redação mantida em 18 de agosto de 2026.
Referências bibliográficas
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Ato Normativo 0007919-98.2022.2.00.0000. Relator: Cons. João Paulo Schoucair. Voto condutor: Cons. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 18 ago. 2026. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/%C2%B7-Conselho-Nacional-de-Justica.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. CNJ nega ao MP livre acesso a dados de tornozeleiras em tempo real. ConJur, [S. l.], 13 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-13/cnj-nega-ao-mp-livre-acesso-a-dados-de-tornozeleiras-em-tempo-real/. Acesso em: 2 out. 2026.
