STJ: Tema 1357 - Execução Penal, Estudo e Remição
Pedro Henrique dos S. B., sentenciado em Minas Gerais, dedicou-se ao estudo por conta própria durante o cumprimento da pena e obteve aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, referente ao ensino fundamental, em 2021. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a remição de 177 dias de reprimenda. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de histórico escolar completo e a impossibilidade de remir pena por certificação de grau de ensino já alcançado antes do início do cumprimento da pena. O caso tornou-se o veículo processual para a fixação do Tema Repetitivo 1357 pela Terceira Seção.
A questão submetida a julgamento
A Terceira Seção afetou cinco recursos especiais ao rito dos repetitivos, todos sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca: REsp 2.072.985/DF, REsp 2.082.712/MG [recurso líder], REsp 2.117.779/MG, REsp 2.073.005/MG e REsp 2.082.999/MG. A controvérsia foi delimitada nestes termos: definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, não suspender o trâmite dos processos pendentes sobre a matéria. O julgamento ocorreu em 18 de junho de 2026, com acórdão publicado em 16 de julho de 2026. A tese firmada consta registrada sob o Tema 1357 no sistema de recursos repetitivos do próprio tribunal, com anotação de dados parcialmente recuperados via sistema Athos e remissão à Controvérsia 566/STJ.
As teses fixadas
Por maioria, a Terceira Seção fixou três teses, distinguindo o exame, o momento da certificação e a vedação de duplicidade:
Tese 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio [ENEM], ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
Tese 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos [ENCCEJA], ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
Tese 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional, aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino, já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
No julgamento do caso concreto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a remição de 177 dias, confirmando o equívoco material do acórdão recorrido quanto à identificação do nível de ensino avaliado. A documentação juntada aos autos demonstrou aprovação relativa ao ensino fundamental, não ao ensino médio, sem alteração do resultado aritmético: base de cálculo de 1.600 horas dividida por doze, acrescida de um terço pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 177 dias fixados pela origem.
O percurso até a uniformização
A fixação da tese demandou ampla discussão, sem uma posição linear. O relator original do recurso líder, o Desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, votou pelo desprovimento em sessão de 4 de setembro de 2025, propondo tese única e ampla, sem distinguir ENEM de ENCCEJA nem tratar da vedação ao bis in idem. O Ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista e divergiu, sustentando que a remição por estudo pressupõe esforço educacional efetivo e novo, de modo que a certificação prévia do mesmo nível de ensino afastaria o benefício por ausência de fato gerador. Em sessão de 6 de novembro de 2025, a posição divergente de Paciornik prevaleceu provisoriamente, dando provimento ao recurso do Ministério Público.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu, então, vista coletiva antecipada. Seu voto-vista reconstruiu o precedente a partir da distinção normativa entre os dois exames e da jurisprudência já consolidada nas duas turmas criminais, mapeando decisões da Quinta e da Sexta Turma desde 2020, bem como os embargos de divergência no EREsp 1.979.591/SP [relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 8 de novembro de 2023] e no EAREsp 2.576.955/ES [de sua própria relatoria, julgado em 12 de março de 2025]. Com base na reconstrução do precedente, propôs as três teses finais. Na sessão de 18 de junho de 2026, a posição de Reynaldo Soares da Fonseca prevaleceu por maioria, acompanhada pelos Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. Ficaram vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik, integralmente, e o ministro Og Fernandes, que votou pelo não conhecimento do recurso especial quanto ao caso concreto, por incidência da Súmula 7 do STJ, e propôs, em voto-vogal, tese intermediária: admitir a remição pelo ENEM independentemente da escolaridade prévia, mas restringir a remição pelo ENCCEJA a quem ainda não possuísse o grau de ensino certificado.
O fundamento normativo
O art. 126 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir parte do tempo de execução por estudo, à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 [um terço] no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa, editou a Resolução 391, de 10 de maio de 2021, que revogou a Recomendação 44/2013. O art. 3º, parágrafo único, da resolução prevê a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, sem vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, tomando como base de cálculo cinquenta por cento da carga horária legal de cada nível: 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio. O acórdão registra, ainda, fato normativo superveniente relevante para a distinção entre os dois exames: a Portaria MEC 382, de 22 de maio de 2025, restituiu ao ENEM, a partir da edição de 2025, a função de certificar a conclusão do ensino médio, função que fora transferida ao ENCCEJA pela Portaria MEC 468/2017.
A vedação ao bis in idem
A Tese 3 não integra propriamente a controvérsia originalmente delimitada, mas decorre da lógica interna do precedente: se a aprovação em exame ou a conclusão de nível de ensino já serviu de fato gerador para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, a invocação do mesmo fato para nova remição configura duplicidade indevida do benefício. A jurisprudência citada no acórdão, a partir do AgRg no HC 592.511/SC [relator ministro Felix Fischer, julgado em 8 de setembro de 2020], assenta que o objetivo da remição é recompensar o esforço de progressão educacional, não a mera repetição de prova para abatimento de pena. A vedação não impede, contudo, a cumulação de remições fundadas em fatos geradores distintos: o sentenciado que remiu pena pelo ENCCEJA relativo ao ensino fundamental pode, posteriormente, remir pena pela aprovação no ENEM referente ao ensino médio, por se tratar de níveis de ensino diversos e de exames com propósito e grau de complexidade distintos.
Leitura processual e o horizonte da execução penal
O acórdão fundamenta a interpretação extensiva do art. 126 da LEP na jurisprudência que admite analogia in bonam partem para alcançar atividades de ensino não expressamente previstas no texto legal, e situa a controvérsia no contexto mais amplo da finalidade ressocializadora da execução penal, com invocação expressa do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF [Min Marco Aurélio, j. 09/09/2015] e do precedente sobre interpretação extensiva de benefícios executórios fixado no HC 94.163 [Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 02/12/2008]. A tese fixada favorece o sentenciado nas hipóteses de dúvida quanto à exigência de histórico escolar completo: a Terceira Seção reafirmou, no precedente examinado, que a exigência de histórico escolar completo é incompatível com a sistemática de estudo por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino, bastando a certificação do exame para comprovar o esforço educacional.
Em termos simples
Uma pessoa presa que estuda durante o cumprimento da pena ganha dias de prisão a menos. A troca chama-se remição: cada doze horas de estudo comprovado abatem um dia de pena. A dúvida levada ao Superior Tribunal de Justiça era a seguinte: quem já tinha terminado o ensino médio antes de ser preso ainda pode ganhar esses dias, se passar em uma prova de certificação dentro do presídio?
O Tribunal respondeu que sim, com uma distinção entre as duas provas mais utilizadas nesse contexto. Passar no ENEM sempre dá direito à remição, pois a prova exige preparo próprio, mesmo para quem já tem o diploma. Passar no ENCCEJA também dá direito à remição, mesmo que a pessoa já tivesse certificado do mesmo nível de ensino antes da prisão, porque estudar e ser aprovado durante o cumprimento da pena já demonstra esforço, independentemente do diploma anterior.
Há um limite: a mesma prova, no mesmo nível de ensino, não pode gerar remição duas vezes no mesmo processo de execução da pena. Se a pessoa já ganhou dias de pena por ter passado no ENCCEJA do ensino fundamental, não ganha de novo se repetir a mesma prova do mesmo nível. Mas pode ganhar dias novos se, depois, passar no ENEM referente ao ensino médio, porque se trata de provas e de níveis de ensino diferentes.
Procedimento operacional padrão para o pedido de remição
[1] Identificar o exame prestado pelo sentenciado e a data de aprovação, distinguindo ENEM de ENCCEJA.
[2] Identificar o nível de ensino avaliado no exame, fundamental ou médio, com base no certificado emitido pela instituição ou pelo órgão competente.
[3] Verificar se o sentenciado já possuía, antes do ingresso no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino que foi avaliado no exame. A ausência de histórico escolar completo não obsta ao pedido quando o estudo ocorreu por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 391/2021.
[4] Verificar se o mesmo fato gerador, a aprovação no mesmo exame, referente ao mesmo nível de ensino, já foi utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal. Em caso positivo, indeferir o novo pedido por configuração de bis in idem, nos termos da Tese 3.
[5] Calcular a base de cálculo: 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, correspondentes a 50% da carga horária legal de cada nível, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 391/2021.
[6] Dividir a base de cálculo por doze, à razão de um dia de pena a cada doze horas de estudo, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
[7] Verificar se a conclusão do nível de ensino ocorreu durante o cumprimento da pena. Em caso positivo, acrescer um terço ao tempo apurado, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. O acréscimo não incide quando o nível de ensino já estava certificado antes do início da execução.
[8] Aplicar a tese correspondente: remição pelo ENEM é cabível independentemente de certificação prévia, conforme a Tese 1; remição pelo ENCCEJA é cabível ainda que já certificado o mesmo nível de ensino, conforme a Tese 2, observada a vedação do item 4.
[9] Fundamentar a decisão com indicação expressa do Tema Repetitivo 1357, da tese aplicada e da operação aritmética que originou os dias remidos.
[10] Comunicar a decisão ao juízo da execução e, quando cabível, ao estabelecimento prisional, para atualização da guia de execução.
Checklist de verificação para casos concretos
[ ] O exame prestado está identificado como ENEM ou ENCCEJA, com data de realização registrada nos autos.
[ ] O nível de ensino avaliado está identificado corretamente como fundamental ou médio, evitando o equívoco de identificação ocorrido no próprio caso-paradigma do Tema 1357.
[ ] Há certificado ou documento equivalente, expedido por instituição de ensino ou por órgão competente, que comprove a aprovação.
[ ] Foi verificada a existência de remição anterior, na mesma execução penal, pelo mesmo fato gerador.
[ ] O deferimento não condicionou o benefício à apresentação de histórico escolar completo, quando o estudo ocorreu por conta própria, sem matrícula regular.
[ ] A base de cálculo aplicada corresponde a 1.600 horas para o ensino fundamental ou a 1.200 horas para o ensino médio.
[ ] O acréscimo de um terço foi aplicado apenas quando a conclusão do nível de ensino ocorreu durante o cumprimento da pena.
[ ] A decisão indica expressamente a tese do Tema 1357 aplicada ao caso, Tese 1, Tese 2 ou Tese 3.
[ ] A decisão registra o número de dias remidos e a operação aritmética que os originou.
[ ] Havendo aprovação parcial em algumas áreas do exame, a remição foi calculada proporcionalmente às áreas aprovadas.
Conclusão
O Tema 1357 substitui um critério único e rígido, a certificação anterior como obstáculo automático à remição, por um critério funcional assentado no fato gerador de cada exame. A aprovação no ENEM autoriza a remir a pena independentemente da escolaridade prévia, pois a Terceira Seção reconhece nela esforço intelectual autônomo e renovado. A aprovação no ENCCEJA justifica a remição da pena pelo mesmo fundamento, ainda que o sentenciado já possuísse a certificação correspondente ao ingresso no sistema prisional. A vedação ao bis in idem impede apenas a repetição do mesmo fato gerador no âmbito da mesma execução, preservando a cumulação entre níveis de ensino e entre exames distintos. Para a advocacia criminal e para a magistratura de execução, o precedente decide também uma questão probatória relevante: a exigência de histórico escolar completo, historicamente usada para barrar o benefício, perde fundamento normativo diante da modalidade de estudo por conta própria prevista na Resolução CNJ 391/2021.
P.S. Para o operador da execução penal, o teste prático do Tema 1357 é simples: perguntar se o exame aprovado já foi utilizado, nesta mesma execução, para remir pena no mesmo nível de ensino. Se a resposta for não, a certificação anterior do sentenciado não é obstáculo. Se for sim, a remição não se repete, sob pena de bis in idem.
Glossário
Bis in idem: vedação a que o mesmo fato gere duas punições, ou dois benefícios, dentro do mesmo processo.
ENCCEJA: Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. Certifica a conclusão do ensino fundamental ou médio para quem não concluiu esses níveis na idade própria.
ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio. Avalia o desempenho ao fim da educação básica e serve como critério de seleção para o ensino superior. Desde a Portaria MEC nº 382/2025, volta a ser possível certificar a conclusão do ensino médio.
Estado de coisas inconstitucional: qualificação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, à situação estrutural de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro.
Fato gerador: o evento ou circunstância que, ocorrido, dá origem a um direito ou a uma obrigação. No Tema 1357, a aprovação em cada exame é tratada como fato gerador autônomo da remição.
Interpretação extensiva in bonam partem: técnica interpretativa que amplia o alcance de uma norma para favorecer a pessoa presa, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer remição por atividades educacionais não previstas expressamente no texto do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Recurso repetitivo: mecanismo processual do Código de Processo Civil que permite ao Superior Tribunal de Justiça julgar, de uma só vez, uma questão jurídica que se repete em múltiplos processos, fixando tese vinculante para os tribunais de origem.
Remição de pena: abatimento de parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade em razão de trabalho ou estudo, previsto no artigo 126 da Lei 7.210/1984.
Terceira Seção: órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, formado pela Quinta e pela Sexta Turmas, competente para uniformizar a jurisprudência criminal do tribunal.
Voto-vista: voto proferido por ministro que pediu prazo adicional, após o voto do relator, para examinar com mais profundidade a matéria antes de se manifestar.
Fontes
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Dispõe sobre a remição de pena pela participação em atividades educacionais, complementares ao trabalho e ao estudo. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Enem voltará a certificar o ensino médio: medida começa a valer a partir da edição de 2025 do exame. Brasília, 26 maio 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/enem-voltara-a-certificar-o-ensino-medio. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.082.712/MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Pedro Henrique dos Santos Borges. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Terceira Seção, julgado em 18 jun. 2026, DJe 16 jul. 2026. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302255302. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1357: remição de pena por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA. Brasília: STJ, 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1357&cod_tema_final=1357. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF: síntese do caso. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgada em 9 set. 2015. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADPF_347.pdf. Acesso em: 8 set. 2026.
