O protocolo Agent2Agent (A2A) completou, em abril de 2026, um ano desde a doação do Google à Linux Foundation, período em que a especificação passou de projeto isolado a padrão apoiado por mais de 150 organizações; o repositório awesome-a2a, mantido pela conta ai-boost no GitHub, funciona como catálogo curado dessa infraestrutura de comunicação entre agentes de IA, cada vez mais relevante para quem avalia ferramentas de IA usadas na instrução e na decisão processual.
O que é?
O awesome-a2a é uma lista curada (curated list), hospedada no GitHub sob a conta ai-boost, licenciada em MIT, reunindo especificações, bibliotecas, integrações e tutoriais relativos ao Agent2Agent Protocol. Em agosto de 2026 o repositório registrava 615 estrelas, 133 forks, cerca de 172 commits no branch principal, 14 issues abertas e 74 pull requests; não é o protocolo em si, é um índice de recursos sobre ele. O A2A, por sua vez, é um protocolo aberto de comunicação máquina a máquina, anunciado pelo Google em abril de 2025 e doado, em junho do mesmo ano, à Linux Foundation, com AWS, Cisco, Google, Microsoft, Salesforce, SAP e ServiceNow como empresas fundadoras do projeto sob a fundação. A especificação está na versão 1.0, é licenciada em Apache 2.0 e é mantida por um comitê técnico com representantes das empresas citadas. O A2A não é um framework de construção de agentes (não substitui LangGraph, CrewAI ou Semantic Kernel), não é um modelo de linguagem e não é produto comercial de nenhuma das empresas mantenedoras; é uma camada de interoperabilidade entre agentes já construídos, ainda que por fornecedores ou frameworks diferentes.
Para que serve?
O A2A serve para que agentes de IA autônomos, construídos por equipes ou fornecedores distintos, descubram as capacidades uns dos outros e deleguem tarefas entre si sem precisar compartilhar memória interna, lógica proprietária ou pesos de modelo. O awesome-a2a serve como ponto de entrada único para quem decide adotar o protocolo, evitando garimpar documentação, SDKs e exemplos espalhados por dezenas de repositórios.
Orquestração heterogênea — um agente de busca de jurisprudência de um fornecedor delegando parte de uma tarefa a um agente de redação de outro fornecedor, cada um mantendo seu método interno em sigilo.
Integração de sistemas legados — agentes corporativos já existentes passam a trocar tarefas por um canal padronizado, em vez de integrações ad hoc por API proprietária.
Catálogo de implementação — o repositório lista SDKs em Python, Go, TypeScript, Java, .NET, Rust e PHP, além de integrações com LangGraph, CrewAI, Genkit e Semantic Kernel, reduzindo o custo de adoção para quem programa.
Como funciona?
O mecanismo de descoberta do A2A é o Agent Card: um documento JSON publicado em um endereço padronizado (/.well-known/agent.json) que declara as capacidades de um agente e a forma de conectar-se a ele. O transporte é JSON-RPC 2.0 sobre HTTP(S), com suporte a três modos de interação: requisição-resposta síncrona, streaming via Server-Sent Events para tarefas que produzem resultado incremental, e notificações push assíncronas para tarefas de longa duração. O ciclo básico é: um agente cliente delega uma Task a um agente remoto; o agente remoto processa e devolve Artifacts (os resultados produzidos) e Messages (comunicação de estado da tarefa). A autenticação admite múltiplos esquemas — OAuth 2.0, mTLS, JWT, API keys, OpenID Connect —, cuja escolha fica a cargo de quem implementa cada agente. Uma análise técnica independente (Galileo) aponta que a especificação-base do A2A apresenta lacunas identificadas no tratamento de dado sensível e que a veracidade do que um Agent Card declara não é verificada pelo protocolo; um agente pode, em tese, anunciar capacidade que não possui ou não deveria exercer, cabendo a quem integra validar essa declaração antes de confiar nela. O A2A não compete com o Model Context Protocol (MCP): o MCP conecta um agente central a múltiplas ferramentas e fontes de dado, em arquitetura hub-and-spoke; o A2A conecta agentes entre si, em arquitetura ponto a ponto na qual cada agente pode atuar como cliente e como servidor. São mecanismos complementares — um mesmo agente pode usar MCP para buscar dado e A2A para delegar parte da tarefa a outro agente. Quanto ao estágio de maturidade, há divergência entre fontes: a análise da Galileo, à época de sua publicação, descrevia o A2A como protocolo "em fase de adoção inicial, com evidência limitada de implantação em produção"; já a Linux Foundation relatou, ao completar um ano de existência do projeto, a adesão de mais de 150 organizações e uso em produção em plataformas de nuvem relevantes. Diante da divergência, o registro correto é o de tecnologia em consolidação acelerada, não o de padrão amplamente testado em ambiente de produção crítica — inclusive porque não há confirmação de aplicação do A2A, de forma nomeada e pública, ao Poder Judiciário brasileiro até a data deste texto.
Como aplicar na prática do Direito Penal e Processo Penal?
Não há registro confirmado de uso nomeado do A2A pelo Judiciário brasileiro; a análise abaixo trata do enquadramento normativo que incidiria sobre qualquer arranjo multiagente de IA usado em persecução penal ou decisão judicial, protocolo A2A incluído. A referência central é a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que estabelece diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções com inteligência artificial no Poder Judiciário e entrou em vigor 120 dias após sua publicação.
Art. 10 da Resolução CNJ nº 615/2025. São vedados ao Poder Judiciário, por acarretarem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais dos cidadãos ou à independência dos magistrados, o desenvolvimento e a utilização de soluções: I — que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos ao longo de seu ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso, ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão.
Art. 19, § 3º, II, da Resolução CNJ nº 615/2025. O uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas.
Um fluxo em que um agente busca precedente, outro redige minuta e um terceiro sintetiza — cada um construído por fornecedor diferente e coordenado via A2A — não altera essa responsabilidade: o magistrado segue integralmente responsável pela decisão final, e a cadeia de delegação entre agentes não pode operar como caixa preta que dilua essa responsabilidade nem subtraia da parte o conhecimento do método. Aqui reside o ponto de maior risco: o próprio mecanismo de descoberta do A2A — o Agent Card não verificado pelo protocolo — significa que um agente pode declarar capacidade de análise jurídica que não foi de fato avaliada, e a cadeia de delegação pode encobrir, para o magistrado que recebe o resultado final, qual agente concreto produziu qual parte do conteúdo. Isso compromete o contraditório sobre o método, garantia já consolidada na prática de impugnação de laudo técnico e que se estende, por analogia, a qualquer insumo de IA usado na instrução ou na fundamentação. Quando o fluxo multiagente manuseia vestígio digital — por exemplo, um agente de triagem que recebe, via A2A, o Artifact produzido por uma ferramenta forense de extração — a transferência entre agentes deve observar os mesmos princípios do art. 158-A do CPP, ainda que a especificação do protocolo não os imponha: rastreabilidade da posse do dado, e não simples troca de mensagem entre sistemas.
Art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019). Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Havendo perfilamento ou decisão automatizada produzida por essa cadeia de agentes que afete direta ou indiretamente a parte, incide o direito de revisão do art. 20 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com fornecimento de informação clara sobre os critérios usados pelo agente decisor, sem prejuízo do segredo comercial e industrial do fornecedor de cada agente. A Resolução CNJ nº 615/2025 exige ainda avaliação preliminar de risco antes do uso (art. 9º), monitoramento contínuo para solução de alto risco (art. 11, § 1º) e publicidade em catálogo público das aplicações desenvolvidas (art. 25) — exigências que, aplicadas a um arranjo A2A, recaem sobre o conjunto do fluxo multiagente, não apenas sobre o agente que assina o resultado final visível ao magistrado. Não há, até a data deste texto, precedente do STJ ou do STF especificamente sobre uso de protocolo de interoperabilidade entre agentes de IA em processo penal; a análise acima decorre da aplicação dos dispositivos citados ao arranjo técnico descrito, e não de jurisprudência consolidada sobre a hipótese.
Em termos simples
O A2A funciona como um protocolo de correspondência entre escritórios de advocacia diferentes: cada escritório mantém seus próprios arquivos, métodos e segredos internos, mas todos usam o mesmo padrão de envelope, endereçamento e recibo de entrega para trocar petições e documentos entre si, sem que um precise abrir o cofre do outro. O awesome-a2a é o guia que lista quem já fabrica envelope compatível com esse padrão, em que idioma de programação e onde está o manual oficial de uso.
POP — Procedimento Operacional Padrão
Nível 1 — Operação básica
Ler a especificação oficial do protocolo em a2a-protocol.org.
Escolher, a partir da lista do awesome-a2a, o SDK compatível com a linguagem do projeto (Python, Go, TypeScript, Java, .NET, Rust ou PHP).
Publicar o Agent Card do agente próprio em /.well-known/agent.json, declarando apenas capacidades efetivamente implementadas.
Configurar o endpoint HTTP(S) com JSON-RPC 2.0 e, se a tarefa exigir, streaming via Server-Sent Events.
Definir o esquema de autenticação adequado ao risco do fluxo (OAuth 2.0, mTLS, JWT ou API key).
Testar a delegação de tarefa com um agente cliente de controle e conferir os Artifacts e Messages devolvidos.
Registrar log de cada Task antes de colocar o arranjo em produção: identificador, agente remetente, agente destinatário, resultado.
Nível 2 — Uso no Processo Penal
Antes de qualquer implantação, delimitar se o fluxo multiagente vai tocar dado pessoal sensível, vestígio ou decisão que afete parte processual; em caso positivo, aplicar desde o início a Resolução CNJ nº 615/2025.
Submeter o arranjo à avaliação preliminar de risco exigida pelo art. 9º da Resolução CNJ nº 615/2025 antes de qualquer uso operacional.
Vedar configuração em que o agente final decida sem revisão humana (art. 10, I, da Resolução), documentando o ponto exato do fluxo em que o magistrado ou servidor revisa e assume o resultado (art. 19, § 3º, II).
Tratar como vestígio, nos moldes do art. 158-A do CPP, qualquer Artifact que carregue dado extraído de dispositivo ou de fonte de prova, com hash de integridade e registro de posse a cada transferência entre agentes.
Registrar, para cada Task delegada entre agentes, o Agent Card efetivamente usado, a versão declarada e o resultado produzido, compondo trilha auditável equivalente ao laudo, disponível para o contraditório sobre o método.
Informar à parte, quando cabível, o uso de IA no fluxo decisório ou instrutório, conforme a transparência exigida pelos arts. 1º, § 3º, e 25 da Resolução CNJ nº 615/2025.
Assegurar, havendo perfilamento ou decisão automatizada que afete a parte, o direito de revisão do art. 20 da LGPD, com explicação dos critérios do agente decisor.
Submeter o fluxo classificado como de alto risco ao monitoramento contínuo do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 615/2025 e à fiscalização do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Glossário
Agent Card — documento JSON publicado por um agente A2A em endereço padronizado (/.well-known/agent.json), declarando suas capacidades e a forma de conexão; não tem sua veracidade verificada pelo protocolo.
Artifact (A2A) — resultado produzido por um agente remoto e devolvido ao agente cliente ao final ou ao longo do processamento de uma Task.
Cadeia de custódia — conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte (CPP, art. 158-A).
JSON-RPC 2.0 — protocolo leve de chamada remota de procedimento que usa JSON como formato de mensagem; é o formato de mensagem padrão do A2A sobre HTTP(S).
MCP (Model Context Protocol) — protocolo aberto que conecta um agente central a múltiplas ferramentas e fontes de dado (arquitetura hub-and-spoke); complementar, não concorrente, ao A2A.
Server-Sent Events (SSE) — mecanismo de transporte HTTP que permite a um servidor enviar atualizações incrementais a um cliente sem que este precise repetir a requisição; usado pelo A2A para tarefas de resultado incremental.
Task (A2A) — unidade de trabalho delegada por um agente cliente a um agente remoto dentro do protocolo A2A.
Viés de automação — tendência humana a aceitar o resultado de um sistema automatizado sem escrutínio proporcional, mesmo diante de sinal de erro.
