Ferramenta didática · Fragilidade probatória do print de tela
Qualquer pessoa com acesso a esta página pode fabricar, em dois minutos, uma conversa de WhatsApp visualmente idêntica a uma conversa real. A imagem exportada será indistinguível de um print autêntico. A ferramenta existe para demonstrar, de forma tangível, por que o print de tela de aplicativo de mensageria não atende aos requisitos de cadeia de custódia previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal [redação da Lei 13.964/2019].
A imagem abaixo foi gerada pela ferramenta. Clique com o botão direito e selecione "Salvar imagem como..." para baixar.
O simulador suporta cinco tipos de mensagem, todos editáveis:
| Tipo | Descrição | Campos editáveis |
|---|---|---|
| Texto | Mensagem de texto simples | Conteúdo, horário, direção, ticks |
| Áudio | Mensagem de voz com forma de onda e duração | Duração, horário, direção, ticks |
| Imagem | Foto com legenda opcional | Legenda, horário, direção, ticks |
| Documento | Arquivo anexado com nome e tamanho | Nome do arquivo, tamanho, horário, direção, ticks |
| Localização | Compartilhamento de local com mapa esquemático | Nome do local, horário, direção, ticks |
A ferramenta opera dentro de restrições inerentes ao ambiente de navegador web. As limitações abaixo não comprometem o objetivo didático, porque o propósito do simulador é demonstrar a facilidade de fabricação, e não replicar o aplicativo com perfeição pixel a pixel.
A imagem gerada pelo simulador é visualmente idêntica a um print autêntico de WhatsApp. A tabela abaixo confronta o que a imagem carrega com o que a cadeia de custódia exige.
| Elemento | Print de tela | Extração forense |
|---|---|---|
| Autenticidade | Nenhuma garantia; qualquer pessoa pode fabricar imagem idêntica. | Hash SHA-256 do arquivo de banco de dados; verificável por terceiro. |
| Integridade | Editável por qualquer software de imagem, sem deixar rastro. | Qualquer alteração invalida o hash; detectável automaticamente. |
| Cadeia de custódia | Inexistente; sem documentação de quem coletou, quando e como. | Documentada por auto de apreensão, lacre, custódio e registro de acesso. |
| Metadados | Ausentes ou trivialmente editáveis [EXIF pode ser reescrito]. | Preservados no container forense [hash, datas, dispositivo, versão do app]. |
| Contraditório | Impossível: a parte contrária não tem como impugnar tecnicamente uma imagem. | Viável: a parte contrária pode recalcular o hash e verificar a integridade. |
| Admissibilidade [CPP, artigo 158-A] | Questionável; degradação temporal e volatilidade comprometem o valor probatório. | Conforme, quando observadas as etapas dos artigos 158-A a 158-F. |
A extração forense de dados de aplicativos de mensageria requer ferramentas especializadas, capazes de acessar o banco de dados do dispositivo, preservar metadados e gerar hash de integridade. A tabela abaixo compara as principais ferramentas utilizadas em perícias de dispositivos móveis no contexto do processo penal brasileiro.
| Ferramenta | Desenvolvedor | Tipo | Extração WhatsApp | Formato de saída | Custo | Aceitação judicial no Brasil |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Cellebrite UFED | Cellebrite [Israel] | Comercial, hardware + software | Extração lógica, sistema de arquivos e física; decodifica msgstore.db e ChatStorage.sqlite; recupera mensagens apagadas em algumas condições | UFDR [proprietário], PDF, HTML, XML, Excel | Alto [licença anual, a partir de US$ 6.000/ano para versões básicas] | Amplamente aceita; referenciada em perícias da Polícia Federal, Polícia Civil e Ministério Público; citada em julgados do STJ e do STF |
| Magnet AXIOM | Magnet Forensics [Canadá] | Comercial, software | Extração lógica e de sistema de arquivos; decodifica bancos de dados WhatsApp; suporta Android e iOS; correlação cruzada de artefatos | CASE [formato aberto], PDF, HTML, CSV, Excel | Alto [licença anual] | Aceita em perícias; utilizada por órgãos de persecução penal no Brasil; compatível com padrão CASE/UCO |
| IPED | Ministério Público Federal [Brasil] | Gratuito, código aberto | Processa imagens forenses contendo bancos de dados WhatsApp; indexa e correlaciona mensagens, mídias e contatos; depende de imagem previamente extraída | Relatórios HTML, exportação de dados indexados | Gratuito | Desenvolvido pelo MPF para a Operação Lava Jato e outras operações; amplamente utilizado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público |
| MOBILedit Forensic | Compelson Labs [República Tcheca] | Comercial, software | Extração lógica de dados do WhatsApp; suporta Android e iOS; relatórios com metadados e timeline | PDF, HTML, Excel, XML | Médio [licença perpétua e por assinatura] | Utilizado em perícias de menor porte; aceito quando acompanhado de documentação de cadeia de custódia |
| Oxygen Forensic Detective | Oxygen Forensics [EUA] | Comercial, software | Extração lógica e de sistema de arquivos; decodifica WhatsApp incluindo mídias e mensagens apagadas; suporta dados em nuvem | PDF, HTML, XML, Excel, formato proprietário OFB | Alto [licença anual] | Aceito em perícias criminais; menor prevalência no Brasil em comparação com Cellebrite e IPED |
A escolha da ferramenta não substitui a observância das etapas da cadeia de custódia previstas nos artigos 158-A a 158-F do CPP. A ferramenta é o instrumento; a cadeia de custódia é o procedimento que confere legitimidade probatória ao resultado da extração.
A Lei 13.964/2019 [Pacote Anticrime] introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, que disciplinam a cadeia de custódia da prova. O print de tela de aplicativo de mensageria não atende a nenhuma das etapas previstas nesses dispositivos, porque constitui uma representação visual, degradada e volátil, que não preserva o vestígio digital em sua integralidade.
O print de tela não é a prova; é uma representação degradada, volátil e editável de uma prova que existia em outro lugar [banco de dados do aplicativo, servidor, dispositivo]. A distância entre a representação e a prova original é a distância entre a alegação e a verdade.
Para que a conversa de WhatsApp tenha valor probatório idôneo, a prova digital precisa ser extraída do dispositivo por meio de ferramenta forense [Cellebrite UFED, Magnet AXIOM, IPED/MPF], com preservação do banco de dados original, cálculo de hash, lavratura de auto circunstanciado e documentação de cada etapa da cadeia de custódia conforme os artigos 158-A a 158-F do CPP.
Texto incluído pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Fonte: Decreto-Lei 3.689/1941 [Código de Processo Penal], com a redação dada pela Lei 13.964/2019.
Artigo 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona a infração penal.
Artigo 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido a análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas [embalagens, veículos, temperatura, entre outras], de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número do procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para contraprova ou descartado;
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Artigo 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§ 1º Todos os vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Artigo 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder a análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Artigo 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
Artigo 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
A aplicação dos artigos 158-A a 158-F à prova digital demanda que o vestígio digital [banco de dados do aplicativo, imagem forense do dispositivo, logs de servidor] seja tratado com o mesmo rigor que qualquer outro vestígio material. O print de tela de aplicativo de mensageria não constitui vestígio digital nos termos do artigo 158-A, § 3º, do CPP; constitui uma representação derivada, degradada e trivialmente editável, que prescinde de qualquer das dez etapas de rastreamento do artigo 158-B.